Falecimento ou Interdição do proprietário de arma de fogo
Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 47. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante Alvará Judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste decreto.
§1º O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositado em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 12 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
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